A
8ª Vara Cível de São Bernardo do Campo condenou duas empresas
controladoras de redes sociais a indenizarem um internauta por danos
morais, no valor de R$ 20 mil. A decisão é do juiz Gustavo Dall’Olio.
O
autor da ação relatou que teve seu perfil do Facebook captado sem
autorização e utilizado em um aplicativo em que mulheres dão notas e
opiniões anônimas sobre a performance sexual de homens, chamado
Lulu. Ele teria recebido menções ofensivas, o que se traduziria em bullying virtual, e por isso requereu indenização.
Em
defesa, o Facebook alegou que seus usuários, quando se cadastraram,
anuíram expressamente quanto ao compartilhamento de dados públicos, como
lista de contatos, nome e fotografia do perfil, o que o isentaria de
qualquer infração contratual ou legal, e também apontou a culpa
exclusiva da outra rede, que, citada, não ofereceu resposta. Uma
terceira empresa, que hospeda o site do aplicativo Lulu, argumentou que
não teria vínculo nem participação na administração do dados postados
pelas usuárias.
Para o
magistrado, a conduta do Facebook e Lulu não foi apenas ilícita e
abusiva, mas também violadora de aspectos da personalidade humana, o que
enseja a reparação pleiteada. No entanto, isentou a provedora de
domínio de qualquer responsabilidade na demanda, por não dispor de meios
de controle prévio sobre o conteúdo veiculado por terceiro.
“Logo,
o Facebook, ao participar, ativa e decisivamente, da inserção de
produto/serviço no mercado de consumo, mediante entrega de perfis e
informações de usuários da rede social ao aplicativo Lulu, é
solidariamente responsável por danos causados ao consumidor”, anotou em
sentença.
“Dizer que os usuários – e há prova de que o autor o é – anuíram aos termos e condições de uso do site, cedendo, voluntariamente, imagens e informações de listas de contatos, não autoriza o fornecedor a usá-las economicamente de modo a violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direito individual fundamental, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
“Dizer que os usuários – e há prova de que o autor o é – anuíram aos termos e condições de uso do site, cedendo, voluntariamente, imagens e informações de listas de contatos, não autoriza o fornecedor a usá-las economicamente de modo a violar a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, direito individual fundamental, sendo-lhes assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Cabe recurso da decisão.
Disponível em: http://www.tjsp.jus.br/Institucional/CanaisComunicacao/Noticias/Noticia.aspx?Id=22742
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