A cenógrafa ajuizou
ação trabalhista para ter o vínculo de emprego com a Globo reconhecido,
bem como para receber direitos autorais pelos cenários criados. Ela
afirmou que após dez anos de trabalho com a carteira profissional
assinada, a Globo condicionou sua permanência no emprego à constituição
de pessoa jurídica, mas apenas "de fachada", já que a forma de prestação
do serviço continuaria a mesma. Ela atendeu à condição e logo após a
rescisão do contrato de trabalho, foi firmado contrato de locação de
serviços com a empresa criada pela empregada, que foi renovado diversas
vezes ao longo dos anos.
A Globo afirmou que
a criação da pessoa jurídica ocorreu por livre e espontânea vontade e
no próprio interesse da trabalhadora, o que levou à efetiva rescisão
contratual, com o pagamento de todas as verbas devidas. Sobre os
direitos autorais, a empresa sustentou que a trabalhadora não é titular
de qualquer direito sobre as obras produzidas.
A 71ª vara do
Trabalho do Rio de Janeiro/RJ concluiu pela existência do vínculo de
emprego e deferiu o pedido de direitos autorais. O TRT da 1ª região reformou a sentença quanto aos direitos autorais, mas manteve o reconhecimento da relação de emprego.
A cenógrafa e a Rede Globo recorreram ao TST, mas o relator, ministro Ives Gandra Filho, não conheceu de ambos os recursos. Ele explicou que os direitos pleiteados pela empregada referem-se ao aspecto patrimonial dos direitos autorais que, nos termos da lei 9.610/98,
não pertencem, necessariamente, ao autor da obra, dependendo de
previsão legal ou contratual. No caso, o fim principal do contrato de
trabalho era a criação de cenários, motivo pelo qual os direitos
patrimoniais pertencem à emissora, não à empregada.
"A contratação
do empregado para atuar na criação de determinado trabalho, como é o
caso dos autos, confere o direito pleno de utilização dos resultados
desse trabalho pelo empregador, sendo razoável concluir que o salário
pago ao empregado corresponde à contraprestação do empregador pela
atividade desenvolvida", concluiu o magistrado.
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Processo Relacionado : RR - 13700-65.2006.5.01.0071Disponível em: http://www.migalhas.com.br/Quentes/17,MI173641,61044-Direito+patrimonial+na+criacao+de+cenarios+pertence+a+Globo+e+nao+a
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