A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve
decisão da Justiça de São Paulo que proibiu a comercialização de
produtos que pudessem ser confundidos pelos consumidores com os da
empresa Bombril Mercosul S/A. A homofonia entre os nomes dos seus
produtos e os de uma empresa concorrente e a identidade das embalagens
similares levaram a Justiça paulista à proibição e ao arbitramento de
indenização à Bombril. O relator do caso no STJ é o ministro Sidnei
Beneti.
A tradicional marca, que remonta à década de 1940,
ajuizou ação contra a Sany do Brasil Indústria e Comércio de Produtos de
Limpeza. Em primeiro grau, o juiz determinou que a ré se abstivesse de
produzir, importar e comercializar os produtos assinalados pelas marcas
“Bril” e “Brilho”, bem como reproduzir em suas embalagens marca ou forma
de apresentação que se confundam com produtos da Bombril.
O
juiz considerou que os produtos têm a mesma finalidade, embalagens e
nomes similares aos da Bombril. A multa diária para o caso de
descumprimento foi fixada em R$ 10 mil. O valor da indenização será
apurado em liquidação de sentença.
A Sany apelou, mas o
Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a condenação por entender que
houve “induvidoso aproveitamento parasitário”. A grande probabilidade de
confusão, para o TJSP, autoriza o reconhecimento da concorrência
desleal, sendo necessário prestigiar o nome, a anterioridade e a
criação, independentemente da natureza e da finalidade similar dos
produtos.
Recurso
A Sany recorreu, então, ao STJ,
alegando que haveria “má valoração da prova que levou à conclusão de
existência de concorrência desleal” e que a Bombril não comprovou a
efetiva confusão no mercado. Para a Sany, o TJSP partiu de mera
presunção, “impressionado pela notoriedade da marca Bombril”.
Ao analisar o caso, o ministro Beneti concluiu que, para afastar a
conclusão das instâncias anteriores, seria “inevitável, incontornável e
necessário” o reexame de fatos e provas, o que não é possível ao STJ no
julgamento de recursos especiais, em razão da Súmula 7.
Além
disso, o ministro não identificou divergência jurisprudencial com outros
casos apontados pela Sany. O relator igualmente observou que vários
pontos levantados pela empresa condenada não haviam sido discutidos
antes, o que impede a análise no STJ, sob pena de supressão de instância
(exigência de prequestionamento).
A notícia refere-se aos seguintes processos: REsp 1312131.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=108502&utm_source=agencia&utm_medium=facebook&utm_campaign=Feed%3A+STJNoticias+%28STJNoticias%29
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