A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou
sentença que impedia a fabricante de cachaça Acarapé de comercializar
seu produto em garrafas reutilizadas e litografadas em alto-relevo com a
marca Ypióca. A decisão determina a produção de provas para verificar
se houve violação do direito de propriedade industrial da Ypióca ou se
houve violação da livre concorrência e abuso de poder econômico em
prejuízo da Acarapé.
Inicialmente, a Ypióca ajuizou
ação de obrigação de não fazer, pedindo que a Acarapé retirasse do
mercado todas as garrafas litografadas com sua marca e se abstivesse de
engarrafar a cachaça Chave de Ouro em tais vasilhames. A autora
sustentou que a conduta da acusada prejudica e confunde o consumidor,
que pode pensar estar adquirindo o produto de uma marca quando, na
verdade, adquire de outra.
A Acarapé alegou, em sua
defesa, que a reutilização de garrafas é prática comum entre as empresas
do ramo, e apresentou reconvenção pedindo que a autora do processo
parasse de litografar vasilhames com sua marca. A empresa asseverou que a
litografia não é prática legítima porque representa abuso do poder
econômico e concorrência desleal, já que, segundo ela, adquirir garrafas
sem a inscrição de outras marcas é muito mais caro, o que torna sua
atividade inviável.
A relatora do caso, ministra Nancy
Andrighi, afirmou que dois aspectos devem ser considerados. O primeiro
diz respeito ao direito de utilização e proteção da marca, sustentado
pela Ypióca. O segundo se refere ao abuso de poder econômico e à
concorrência desleal.
Embora não exista controvérsia
sobre a titularidade da marca, nem sobre a possibilidade de troca de
garrafas entre as empresas produtoras de cachaça, a ministra disse que é
preciso verificar se a conduta consistente em identificar os vasilhames
por meio de litografia está englobada “no legítimo exercício dos
direitos inerentes à propriedade do sinal distintivo”.
Julgamento antecipado
A
primeira instância considerou que a questão era exclusivamente de
direito, o que, segundo o artigo 330 do Código de Processo Civil,
permite o julgamento antecipado da lide – quando o juiz julga
diretamente o caso, saltando a fase de instrução, por entender
desnecessária a produção de provas.
A segunda instância
negou recurso da Acarapé, que defendia a produção de provas para
verificar se os consumidores ficavam, de fato, confundidos com a venda
da bebida em garrafas da Ypióca. O tribunal confirmou que a questão era,
de fato, unicamente de direito e considerou correta a decisão do juiz
ao julgar a lide antecipadamente.
No STJ, porém, a
relatora observou que a simples presunção de confusão no mercado
consumidor não é suficiente para justificar o julgamento antecipado.
Afirmou ainda que sem a instrução probatória não é possível analisar se
houve violação efetiva do direito de propriedade industrial, nem se
houve violação da livre concorrência e abuso do poder econômico.
Com a decisão da Terceira Turma, o processo volta à primeira instância para abertura da produção de provas.
Esta notícia se refere ao processo: REsp 1418171
http://www.stj.jus.br/portal_stj/
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