O Escritório Central de Arrecadação e Distribuição (Ecad) pode cobrar
direitos autorais em espetáculos ao vivo, independentemente do cachê
recebido pelo artista, ainda que o intérprete seja o próprio autor das
músicas executadas.
O entendimento é da Quarta Turma do Superior
Tribunal de Justiça (STJ), ao julgar recurso em que se discutia o
direito de o Ecad cobrar direitos autorais quando, nos eventos
realizados, o próprio autor da música faz a apresentação e recebe por
isso.
Para o relator do recurso, ministro Luis Felipe Salomão,
as figuras do autor e do intérprete não se confundem, de forma que o
cachê pago pelos patrocinadores é distinto dos direitos autorais
advindos da composição da obra musical.
O Ecad ingressou com
recurso no STJ contra decisão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais
(TJMG), que considerou que a entidade não tinha interesse processual.
A
ação de cobrança foi proposta pelo Ecad contra o Sindicato dos
Trabalhadores nas Indústrias Siderúrgicas, Metalúrgicas, Mecânicas, de
Material Elétrico e de Informática de Ipatinga, Belo Oriente, Ipaba e
Santana do Paraíso, em razão de eventos ocorridos em maio de 2003 e 2004
e em abril e maio de 2005.
Cobrança dupla
O
Ecad é uma sociedade civil, de natureza privada, e age como substituto
processual dos titulares de direitos autorais, conforme o parágrafo 2º
do artigo 99 da Lei 9.610/98. Ele arrecada em nome do compositor, do
intérprete, dos autores em obras coletivas e demais titulares conexos,
podendo inclusive autorizar ou proibir a execução de uma obra.
O
recurso ao STJ questionou decisão do TJMG que extinguiu o processo sem
resolução de mérito, porque os shows haviam sido feitos pelos próprios
autores das obras. O tribunal entendeu que o Ecad não tinha interesse
para atuar no caso, pois os artistas já teriam concordado tacitamente
com a exposição de seus trabalhos.
De acordo com o TJMG, haveria
dupla cobrança pelo mesmo fato se o Ecad tivesse o direito de receber,
mesmo quando os artistas já ganharam diretamente o cachê dos
patrocinadores dos eventos. Embora algumas músicas executadas não fossem
de autoria dos intérpretes, tais obras já estariam nos álbuns por eles
comercializados, o que lhes daria o direito de divulgá-las de forma
ampla, incluindo a execução em seus shows.
Atividades desvinculadas
A
jurisprudência do STJ é no sentido de que o Ecad tem legitimidade para
cobrar direitos autorais independentemente de prova de filiação do
titular da obra à associação arrecadadora e da existência de proveito
econômico. Por outro lado, o titular dos direitos autorais detém a
prerrogativa de dispor de sua obra da forma como melhor lhe convier,
independentemente de anuência do Ecad.
De acordo com o STJ, o
autor pode cobrar diretamente seus direitos autorais, bem como doar ou
autorizar o uso gratuito e dispor de sua obra conforme seu interesse.
Mas, antes, deve comunicar sua decisão ao Ecad, sob o risco de não
afastar a atribuição da gestão coletiva do órgão arrecadador.
Quanto
à possibilidade de haver a cobrança pelo Ecad quando o intérprete é o
próprio autor das músicas executadas, a Quarta Turma entende que a
atividade criadora do artista está desvinculada da atividade laboral.
Segundo
o ministro Luis Felipe Salomão, no caso das obras musicais, os direitos
autorais englobam tanto os direitos dos compositores como os direitos
conexos atribuídos aos intérpretes.
Ele destacou que o fato
gerador da ação de cobrança proposta pelo Ecad tem como conteúdo, no
caso, o direito do autor, a proteção pelo trabalho intelectual na
composição da obra, e não sua execução, que é fato gerador advindo da
interpretação do artista no espetáculo.
A Quarta Turma decidiu
que o processo deve retornar ao TJMG para que o órgão prossiga na
análise da matéria, afastada a tese de falta de interesse processual por
parte do Ecad.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112623
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