O fornecimento de dados de usuários de serviços de internet equipara-se à
exibição de documentos, portanto eles devem ser preservados pelo prazo
cabível para ajuizamento de ações relacionadas. Com esse entendimento, a
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabeleceu que é
de três anos o tempo de guarda dos registros de usuários de provedores
de conteúdos.
O período é contado da data de cancelamento do
serviço. Conforme a ministra Nancy Andrighi, esse tempo se relaciona ao
prazo de três anos para prescrição das ações de reparação civil,
previsto no Código Civil (artigo 206, parágrafo 3º, inciso V).
A
ministra explicou que o Código Civil dispõe que o empresário é obrigado
a guardar documentos relativos à sua atividade enquanto não ocorrer a
prescrição ou decadência relativa aos atos registrados (artigo 1.194).
Esse dispositivo deveria ser aplicado analogicamente ao caso.
Grupo de discussão
O
caso trata de mensagem ofensiva enviada por usuário do serviço Yahoo!
Grupos. Um fórum formado por alunos e professores de uma faculdade foi
usado para postagem de mensagem discriminatória contra um grupo de
estudantes de baixa renda beneficiados por bolsas de estudo.
Preocupada
com a manifestação e considerando necessário se posicionar
institucionalmente, a mantenedora da faculdade ingressou com medida
cautelar contra o Yahoo! para identificação do responsável pela
mensagem.
O Yahoo! respondeu que não haveria obrigação legal de
manter os dados, já excluídos de seus registros pelo cancelamento do
serviço. Para o Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no entanto,
mesmo com a conta cancelada o provedor teria obrigação de diligenciar
junto a terceiros na busca da identificação do autor.
Natureza jurídica
Conforme
a ministra Nancy Andrighi, os gerenciadores de fóruns de discussão
virtual são espécie de provedores de conteúdo. A responsabilidade,
portanto, corresponde às atividades dessa natureza.
Isto é, cabe
aos gerenciadores de fóruns de discussão virtual a garantia do sigilo,
da segurança e da inviolabilidade dos dados cadastrais dos usuários,
além do funcionamento e manutenção das páginas que contenham os grupos
de debate.
Quanto à identificação dos usuários, a ministra
esclareceu que a Terceira Turma já tem precedentes segundo os quais, no
caso de serviços que possibilitam a livre divulgação de opiniões, é
dever do fornecedor propiciar meios de registro dos usuários, coibindo o
anonimato. Caso não o faça, assume os riscos dos danos causados a
terceiros.
Para a ministra, essa obrigação decorre da vedação ao
anonimato (Constituição Federal, artigo 5º, inciso IV) e do dever de
informação e transparência do fornecedor de serviço (Código de Defesa do
Consumidor, artigo 6º, inciso III).
“Ao oferecer um serviço de
provedoria de conteúdo, deve o fornecedor obter e manter dados mínimos
de identificação de seus usuários, com vistas a assegurar a eventuais
prejudicados pela utilização indevida ou abusiva do serviço –
consumidores por equiparação nos termos do artigo 17 do CDC –
informações concretas sobre a autoria do ilícito”, afirmou a ministra.
“Cuida-se
de cautela básica, decorrente da legítima expectativa do consumidor –
mesmo aquele que jamais tenha feito uso do serviço – de que, sendo
ofendido por intermédio de um site, o seu provedor tenha condições de
individualizar o usuário responsável”, completou.
Terra de ninguém
A
relatora destacou ainda que não se trata de buscar burocratização
excessiva da internet. Porém, em seu entender, é necessário encontrar um
limite para o anonimato de seus usuários, promovendo um equilíbrio
entre o mundo virtual e o material, proporcionando segurança às relações
estabelecidas pela rede sem tolher sua informalidade peculiar.
“Por
mais que se queira garantir a liberdade daqueles que navegam na rede,
reconhecendo-se essa condição como indispensável à própria existência e
desenvolvimento da internet, não podemos transformá-la numa ‘terra de
ninguém’, onde, sob o pretexto de não aniquilar as suas virtudes, se
acabe por tolerar sua utilização para a prática dos mais variados
abusos”, asseverou a ministra Nancy Andrighi.
Dados de terceiros
A
ministra contrariou, porém, o TJMG em relação à obrigação do Yahoo! de
buscar junto a terceiros os dados excluídos de sua base. Como a medida
cautelar tem caráter satisfativo – identificar o responsável pelo ato
ofensivo – e o Yahoo! descartou os documentos que deveria ter mantido, a
exibição desses dados fica impossibilitada.
Conforme a
relatora, não se pode exigir da empresa que busque esses dados junto a
terceiros, até porque não dispõe de poder de polícia para forçar a
entrega das informações. Porém, isso não prejudica eventual direito da
universidade a buscar reparação pela conduta omissiva do Yahoo!.
Apesar
de atender parcialmente à pretensão recursal do Yahoo!, a ministra
Nancy Andrighi condenou a empresa a arcar com honorários advocatícios de
R$ 5 mil, em observância ao princípio da causalidade.
Disponível: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112338
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