Apesar de não poder ser responsabilizada pela circulação do vídeo, ao se
comprometer a remover links para o material e depois descumprir o
acordo, a Google Brasil Internet Ltda. terá de pagar indenização de R$
50 mil a uma mulher que teve cenas íntimas publicadas na rede. A decisão
é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para
a ministra Nancy Andrighi, os provedores de pesquisa não podem ser
obrigados a eliminar de seus sistemas os resultados derivados de busca
por certos termos ou que apontem para fotos ou textos específicos.
“A
proibição impediria os usuários de localizar reportagens, notícias e
outras informações sobre o tema, muitas delas de interesse público. A
vedação dificultaria até mesmo a divulgação do próprio resultado do
presente julgamento”, comentou a relatora.
Porém, no caso, a
Google assumiu a obrigação de remover os resultados. Conforme a
ministra, como a obrigação se mostrou impossível de ser cumprida – não
por razões técnicas, mas por ameaçar concretamente a liberdade e o
direito constitucional de informação –, deve ser mantida sua conversão
em perdas e danos.
Cenas íntimas
A
mulher foi demitida da emissora de televisão em que trabalhava após o
vídeo ser detectado em seu correio eletrônico corporativo. As imagens
haviam sido gravadas no interior da empresa. Posteriormente, o vídeo foi
publicado na rede social Orkut e podia ser facilmente localizado no
serviço de busca também mantido pela Google.
Daí a ação contra a
empresa. A autora buscava fazer com que qualquer menção a seu nome,
isoladamente ou associado à empresa de onde foi demitida, fosse removida
dos serviços da Google. Pedia também que fossem fornecidos os dados de
todos os responsáveis pela publicação de mensagens ofensivas a ela.
Em
audiência de conciliação, a Google se comprometeu a excluir dos
resultados de buscas os sites com expressões referentes à autora da
ação. A remoção de novas postagens ficaria condicionada à indicação,
pela vítima, dos endereços eletrônicos.
Obrigação impossível
O
acerto foi descumprido. Em outra audiência conciliatória, a Google
obrigou-se, em novo acordo, a excluir as páginas que a autora
considerasse ofensivas, mediante o fornecimento de seus endereços à
empresa.
O acordo foi outra vez violado. A sentença reconheceu a
impossibilidade de remoção das páginas que continham o vídeo na
internet e converteu a obrigação em perdas e danos, fixando a
indenização em R$ 50 mil. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP)
manteve a sentença, o que resultou em recursos especiais ao STJ por
ambas as partes.
Responsabilidade do provedor
A
ministra Nancy Andrighi ponderou que, apesar de a autora apontar que
nunca teve a pretensão de ser indenizada, mas efetivamente de manter o
sigilo de sua intimidade e vida sexual, ela se voltou apenas contra a
Google, ignorando que outros serviços similares mantinham dezenas de
milhares de resultados para os mesmos termos de busca.
A
relatora criticou o fato de as vítimas se voltarem não contra os
responsáveis diretos pela postagem de conteúdo ofensivo, mas contra os
provedores.
“As vítimas muitas vezes relevam a conduta do autor
direto do dano e se voltam exclusivamente contra o provedor, não
propriamente por imputar-lhe a culpa pelo ocorrido, mas por mera
conveniência, diante da facilidade de localizar a empresa e da certeza
de indenização”, avaliou.
Para a ministra, essas empresas, “na
prática, não têm nenhum controle editorial sobre a mensagem ou imagem,
limitando-se a fornecer meios para divulgação do material na web”.
No
entender da relatora, elas seriam alvo das ações apenas pela facilidade
de serem identificadas e pelo seu poderio econômico, capaz de assegurar
o pagamento de indenizações em caso de condenação.
“Ainda que
essas empresas ostentem a condição de fornecedores de serviços de
internet – e, conforme o caso, possam ser solidariamente
responsabilizadas –, o combate à utilização da internet para fins
nocivos somente será efetivo se as vítimas deixarem de lado essa postura
comodista, quiçá oportunista, aceitando que a punição deve recair
preponderantemente sobre o autor direto do dano”, disse a relatora.
Comportamento reprovável
A
ministra considerou ainda que o comportamento da empresa, no caso, foi
totalmente reprovável, ao assumir judicialmente um compromisso para, em
seguida, alegar suposta impossibilidade técnica de cumprimento.
“A
obrigação, da forma como posta nos acordos judiciais, não é
tecnicamente impossível, inexistindo argumento plausível para explicar
como o seu sistema não conseguiria responder a um comando objetivo, de
eliminar dos resultados de busca determinadas palavras ou expressões”,
explicou a relatora.
“A própria ferramenta de pesquisa avançada
da Google, acessível a qualquer usuário, permite entre outras coisas
realizar busca com exclusão de determinados termos”, ponderou.
Para
a ministra, a obrigação assumida pela empresa é realmente impossível,
mas do ponto de vista jurídico e não técnico. “O comportamento da
Google, além de ter causado sentimento de frustração – criando para a
autora a expectativa de estar resolvendo ao menos em parte o seu drama
–, interferiu diretamente no trâmite da ação, gerando discussão
incidental acerca do efetivo cumprimento dos acordos, que atrasou o
processo em quase dois anos”, concluiu a relatora.
Por esse
motivo, a Terceira Turma considerou razoável o valor arbitrado pelas
instâncias ordinárias e manteve a conversão da obrigação em indenização
de R$ 50 mil por perdas e danos.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=112383
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