Por unanimidade, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro negou
o pedido de indenização, por danos morais e materiais, feito por
Scarlet Vaquer Seixas, filha de Raul Seixas. Na Apelação apresentada
contra a decisão em favor das empresas Kika Seixas Produções Artísticas e
Pão de Açúcar Empreendimentos Turísticos, a herdeira do artista, que
mora nos EUA, alegou uso indevido "do nome, da imagem e da obra" do pai
no projeto Morro da Urca Verão, ocorrido em 2007. O acórdão foi julgado
no dia 6 de novembro.
Segundo Scarlet Seixas , a produtora Kika
(mãe de sua meia-irmã Vivian Costa Seixas) não tinha a sua permissão nem
a da primeira filha de Raul, Simone Andrea Vannoy, para negociar o
contrato para o show em questão, que reuniu diversas bandas para tocar o
repertório do artista.
No entanto, para o desembargador Alexandre
Freitas Câmara, relator do acórdão, embora o evento tenha ocorrido sem a
anuência da autora, é indiscutível o fato de que os valores envolvidos
foram pagos, a título de “licenciamento da marca Baú do Raul”,
destinando-se 50% à Kika Seixas Produções Artísticas e os outros 50% às
herdeiras.
Sobre o uso indevido da imagem do artista, assinalou
que o panfleto do evento é a única prova que consta nos autos. Mas
ponderou que, nesse caso, “a figura do cantor está intrinsecamente
associada à marca ‘Baú do Raul’”. Além disso, como o uso da imagem
estava vinculado à divulgação do show, entendeu que "esta ligação
funcional não deve gerar direitos de indenização em cadeia, sob pena de
tornar irrealizável qualquer tributo ao artista.”
Em
relação à execução de obras musicais, assinalou que sua autorização não é
exigida diretamente ao autor ou aos seus herdeiros quando se trata da
exibição pública. Nesse sentido, o desembargador citou a Lei de Direitos
Autorais (Lei 9.610/1998), que faculta aos artistas a opção de
atribuírem ao Ecad (Escritório Central de Arrecadação e Distribuição) a
tarefa de representá-los na arrecadação e distribuição dos direitos
autorais. “Especificamente no caso concreto, verifica-se, pelos
documentos acostados aos autos (fls. 142/143), que os valores devidos
foram recolhidos junto ao Ecad, ao qual — como já dito — incumbe o
repasse aos herdeiros”, descreveu.
Câmara concluiu que “a simples
ausência de autorização direta da autora não é capaz de ensejar a
reparação por danos morais e materiais que foi postulada neste processo,
já que, como se demonstrou, não é esta a sistemática vigente para a
exibição pública de obras musicais”.
A autora foi condenada,
ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o
valor corrigido da causa principal, em favor da empresa Pão de Açúcar
Empreendimentos Turísticos.
Clique aqui para ler a decisão: http://s.conjur.com.br/dl/acordao-2a-camara-civel-tj-rj-negou.pdf
Disponível em: http://www.conjur.com.br/2013-nov-22/tj-rj-nega-indenizacao-filha-raul-seixas-uso-indevido-imagem
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