A Editora Abril deve pagar indenização no valor de R$ 15 mil ao Sistema
Globo de Edições Musicais por violação de direitos autorais. O motivo é o
uso não autorizado de trechos da letra da música Dancin Days na edição de fevereiro de 1999 da revista Playboy.
A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou recurso da
editora contra a condenação imposta pela Justiça paulista.
Seguindo
o voto do relator, ministro Luis Felipe Salomão, a Turma decidiu que a
transcrição não autorizada de trecho musical em periódico não se
enquadra nas hipóteses que excluem o direito de exploração exclusiva
pelo titular da obra.
A música Dancin Days, gravada
pelo grupo As Frenéticas, foi composta em 1978 por Nelson Motta e Rubens
de Queiroz Barra para integrar a trilha sonora de novela homônima.
Trechos desse grande sucesso foram destacados em ensaio fotográfico da Playboy, como “Abra suas asas, Solte suas feras, Entre nesta festa”.
Convenção de Berna
Na
ação, a Globo pediu indenização de R$ 30 mil. Alegou que, por conta do
uso indevido da música, perdeu negócio publicitário no valor de R$ 120
mil, em que a obra seria utilizada em comercial nacional do creme dental
Kolynos.
O pedido foi negado em primeira instância, mas, no
julgamento da apelação, o Tribunal de Justiça de São Paulo fixou a
indenização em R$ 15 mil, corrigidos desde o uso indevido da obra.
No
recurso ao STJ, a Editora Abril alegou que a Lei de Direitos Autorais
(Lei 9.610/98) admite situações em que o uso de obra intelectual possa
ocorrer livremente, sem autorização. Apontou também que a lei consagra o
fair use, previsto na Convenção de Berna – da qual o Brasil é
signatário –, o que autoriza o uso de pequenos trechos de obras
preexistentes para composição de outras criações de modo livre.
Por
fim, alegou que os versos da música têm caráter acessório na composição
do ensaio fotográfico da revista, sem gerar nenhum prejuízo para a
exploração da obra musical.
Fair use
O ministro Luis Felipe Salomão explicou que as normas internacionais que regem o fair use ou usage loyal
estabelecem condições para sua aplicação: que se trate de casos
especiais expressamente previstos em lei; que não atentem contra a
exploração normal da obra; e que não prejudiquem injustificadamente os
legítimos interesses do autor. Contudo, não há interpretação clara do
que seja “exploração normal” e “prejuízo injustificado”.
Na Lei
9.610, os limites do direito autoral estão previstos nos artigos 46, 47 e
48. Em síntese, a reprodução de pequenos trechos de obras de qualquer
natureza não viola direitos autorais, desde que a reprodução não seja o
objetivo principal da nova obra.
Para Salomão, a citação de
trechos de obras alheias sem autorização somente se enquadra nos
permissivos legais quando realizada a título científico ou educativo.
Não se enquandra nessas regras a menção de trecho de obra musical em
periódico de cunho erótico, sem consentimento dos autores nem referência
aos seus nomes.
Seguindo o voto do relator, os ministros da
Quarta Turma entenderam que a inserção do refrão da música no ensaio
fotográfico da revista não está coberta pela permissão legal por ter
caráter de completude e não de acessório, e porque os titulares dos
direitos patrimoniais vinham explorando a obra comercialmente.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=109553
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