A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça condenou uma instituição
de ensino a pagar R$ 20 mil por danos morais a um professor de
literatura de Brasília, em razão da postagem indevida de material
didático na internet. O professor emprestou a apostila para um colega de
outra instituição, para consulta, e se surpreendeu com a publicação do
conteúdo em site dessa instituição, sem identificação clara de sua
autoria.
Os ministros da Quarta Turma, acompanhando o voto da
relatora, ministra Isabel Gallotti, consideraram que, embora não tenha
havido má-fé da instituição de ensino na divulgação do conteúdo da
apostila, a escola falhou em verificar autenticidade, autoria e conteúdo
das publicações.
O autor da apostila alegou que não divulgou o
material para os alunos da escola em que dava aulas por receio de plágio
e por pretender publicá-lo futuramente. Ele sustentou que emprestou seu
material ao colega apenas para consulta e foi surpreendido ao ver seu
trabalho no site da outra instituição. Seu objetivo era ter ganhos com a
venda da apostila no valor de R$ 80 a unidade, e pediu, então, a
quantia de R$ 32 mil por danos materiais, como reparação dos prejuízos,
além de indenização por dano moral.
A instituição de ensino
responsável pelo site onde o material foi publicado disse em juízo que
costuma disponibilizar a seus alunos, pela internet, todo o conteúdo
ensinado em classe, e que não sabia que seu professor não tinha
autorização sobre o material didático ministrado em sala de aula.
O
Tribunal de Justiça do Distrito Federal (TJDF) entendeu que a
instituição agiu de boa-fé, inclusive ao retirar o conteúdo do site
assim que recebeu a citação judicial. Segundo o TJDF, o autor da ação
não conseguiu provar que a escola tinha conhecimento de que seu
preposto, o outro professor, não estava autorizado a divulgar o
material. Por isso, o tribunal descaracterizou a conduta ilícita e
entendeu que não era devido nenhum tipo de indenização.
Responsabilidade objetiva
A
ministra Isabel Gallotti, ao examinar os fundamentos da decisão do
TJDF, afirmou que o Código Civil de 1916, interpretado de forma literal,
“poderia dar a entender que o empregador só responderia por ato do
empregado se fosse também demonstrada a culpa daquele” – entendimento
que já era mitigado pela doutrina e pela jurisprudência predominante.
Porém, segundo ela, os artigos 932, inciso III, e 933 do atual Código
Civil, em vigor quando ocorreram os fatos do processo, “prescrevem a
responsabilidade objetiva dos empregadores pelos atos de seus empregados
e prepostos”.
Para a relatora, “é forçoso concluir que o TJDF
negou vigência aos artigos 932, III, e 933 do Código Civil, pois, mesmo
admitindo que o material foi entregue para a disponibilização na
internet pelo preposto da instituição de ensino, sem autorização e
indicação clara de seu verdadeiro autor, afastou a responsabilidade
desta pelo simples fundamento da inexistência de negligência de sua
parte”.
A ministra destacou que a responsabilidade da
instituição é objetiva e nasce da conduta lesiva de seu professor. Ela
destacou também que a instituição foi de alguma forma beneficiada pela
divulgação do material, independentemente de sua boa-fé.
“Tenho
que a simples circunstância de o trabalho do autor ter sido
disponibilizado no sítio da ré sem sua autorização, sem menção clara de
sua autoria, como incontroverso nos autos, é o bastante para render
ensejo à reprimenda indenizatória”, disse.
Para a Quarta Turma
do STJ, o prejuízo moral do professor fica evidenciado na frustração de
não conservar sua obra inédita pelo tempo que lhe conviria. Segundo o
artigo 24 da Lei 9610/98, que regula os direitos autorais, os autores
podem reivindicar a qualquer tempo a autoria da obra.
A Quarta
Turma negou, contudo, o pedido de indenização por danos materiais. Para
concessão da compensação, segundo a relatora, é preciso que a parte
demonstre efetiva lesão ao patrimônio, não sendo suficiente a alegação
de supostos prejuízos com base em planos futuros.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=103811
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