terça-feira, 28 de agosto de 2012

INPI divulga contribuições e respostas à consulta pública na área de software

O INPI está divulgando, a partir do dia 22 de agosto, o resultado da consulta pública sobre patentes implementadas por programa de computador. Confira abaixo as contribuições enviadas e o que foi acatado pelo INPI como alteração à diretriz de exame de patentes neste campo.

O mecanismo da consulta pública continuará a ser usado pelo INPI, pois a discussão dos critérios de exame de patente garante transparência e previsibilidade ao processo, além de realizar os aprimoramento necessários a partir da discussão com a sociedade brasileira.
biodiversidade
Veja o conteúdo abaixo (para acessar os textos das contribuições e as respostas na íntegra, clique em cima do nome - exceto uma pessoa, que só tirou dúvida sobre como se manifestar):
Atividade
Posição
Argumento INPI




Desenvolvedor de TI
Contra a patente de software
A Lei brasileira protege o software por direito de autor. Um método executado por um algoritmo que possui características técnicas e esta ligado à solução de um problema técnico é patenteavel. Nos Estados Unidos há previsão de proteção apenas às criações envolvendo programas de computador (como no Brasil e na Europa), os demais são resolvidos caso a caso Suprema Corte.
Não se identificou
Contra a patente de software

Usuário
Contra a patente de software

Consultor
Engajado na campanha "Contra a patente de software"

Desenvolvedor de TI
O que existe já protege e é contra o sistema de patentes

Engenheiro e agente da PI
Duvida sobre como se manifestar
Esclarecido
Não se identificou
Apenas se posicionou contra

Não se identificou
Apenas se posicionou contra

Não se identificou
Interesse das multinacionais
O INPI trata todos os casos da mesma forma pelo princípio da igualdade entre as Nações.
Usuário
Apenas se posicionou contra

Desenvolvedor de TI
Preocupado com a briga por patentes nos EUA
 Nos Estados Unidos há previsão de proteção apenas às criações envolvendo programas de computador (como no Brasil e na Europa), os demais são resolvidos caso a caso Suprema Corte.
Não se identificou
Apenas se posicionou contra

Desenvolvedor de TI
Nenhuma solução de efeito técnico resolvido por programa de computador deve ser considerada invenção.

Desenvolvedor de TI
O embasamento matemático do desenvolvimento de softwares e sua natureza mais cumulativa que a maioria das demais ciências aplicadas, torna o patenteamento de qualquer algoritmo, ou agrupamento destes, um entrave enorme ao desenvolvimento de milhares de funcionalidades diferentes das imaginadas pelo proponente da patente.
O fato da implementação de uma nova técnica ou processo ser realizada através de programa de computador não tira o direito do inventor. As Diretrizes estabelecem a diferença entre invenções implementadas por programas de computador e programas de computador propriamente ditos (“em si”).
Desenvolvedor de TI
Contra o sistema de patentes

Usuário
1 - A completa redefinição dos conceitos de patenteabilidade frente aos seus efeitos técnicos. Esta seção é logicamente inconsistente.  2 - Esta seção é mal definida e danosa à sociedade. Deve ser retirada por inteiro. 3 - Retirada do item da Diretriz que trata de invenções implementadas por programa de computador.
1 - Acatada integralmente. A seção foi revista de forma a eliminar as inconsistências apontadas. 2 - Acatada parcialmente. As definições foram revisadas, porém a seção não foi retirada. 3 - Não acatada. Entretanto, o texto foi alterado para melhor esclarecer a diferenciação entre “processos que utilizam grandezas abstratas para gerar um produto virtual“ (que não se enquadram no Art. 10 e proporcionam efeitos técnicos)
e “problemas exclusivamente matemáticos”.
Usuário
Duvida sobre como se manifestar

Desenvolvedor de TI
Contra a patente de software

Bruna Esteves

Duvida sobre como se manifestar
Esclarecido
MICROSOFT
Propôs alterações no texto com o objetivo de clarear dúvidas
Foram aceitas algumas das sugetões, o texto foi alterado para melhor esclarecer que um algoritmo (reivindicado na forma de método ou processo) pode ser considerado invenção independente do hardware onde seja implementado, desde que não incida em nenhum inciso do Art. 10 (que define o que não é invenção).
IDEC
Não admite patenteabilidade de qualquer método, seja software ou não.

Summa Technologies do Brasil Ltda.
Contra a patente de software

Software livre
Contra a concentração do conhecimento por grupos restritos

ABPI
Favorável a patentes de invenção implementadas por software. Pleiteia mais flexibilidades como a de métodos financeiros reescritos na forma de sistema. Propôs alterações de texto para elucidação de dúvidas.
Acatadas sugestões que auxiliaram na clareza e no bom entendimento das diretrizes.

Contra a patente de software

IDEC
Contra patente de invenções implementadas por programa de computador.
O fato da implementação de uma nova técnica ou processo ser realizada através de programa de computador não tira o direito do inventor. As Diretrizes estabelecem a diferença entre invenções implementadas por programas de computador e programas de computador propriamente ditos (“em si”).
IDEC
Contra patente de invenções implementadas por programa de computador.
O fato da implementação de uma nova técnica ou processo ser realizada através de programa de computador não tira o direito do inventor. As Diretrizes estabelecem a diferença entre invenções implementadas por programas de computador e programas de computador propriamente ditos (“em si”).
CCSL(USP) / FGV
Admite patente de métodos porém rejeita a invenção quando a contribuição está no software. Faz sugestões de alterações no texto da diretriz.
Acatas algumas sugestões de alterações no texto. Além disso, concordamos com a afirmação de que a invenção ou criação com efeito técnico industrial pode ser protegida pelo sistema de patentes e, de outro, o programa de computador é protegido pelo regime autoral. Especificamente sobre as argumentações referentes às diretrizes do INPI, reiteramos que programas de computador não são considerados invenção por força do Artigo 10 da LPI. Métodos industriais que resolvem um problema de natureza técnica sempre foram admitidos como objeto de patente pelo INPI. O fato destes métodos passarem a ser implementados por programas de computador não os desqualifica de serem igualmente considerados como invenção. Isto porque não pode uma invenção ser excluída de proteção legal (desde que atendidos os requisitos convencionais de patenteabilidade), pelo fato de, para sua implementação, serem usados meios técnicos modernos, no caso, um programa de computador.
GOOGLE
Propôs alterações no texto com o objetivo de clarear dúvidas. Admite a patenteabilidade de método implementado por software porém, reforça a necessidade de destacar o efeito técnico da invenção.
Acatadas sugestões que auxiliaram na clareza e no bom entendimento das diretrizes.

Disponível em: http://www.inpi.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=1498:inpi-divulga-contribuicoes-e-respostas-a-consulta-publica-na-area-de-software&catid=50:slideshow&Itemid=146

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