O grupo de rock Ira! não conseguiu aumentar o valor da condenação
imposta à Empresa Folha da Manhã S/A por uso indevido da imagem da
banda. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a
decisão da Justiça paulista.
O jornal produziu CDs para
distribuição gratuita a assinantes, com autorização dos músicos. Mas
usou, sem autorização, a imagem dos integrantes nos folhetos que
acompanharam o disco. A indenização foi arbitrada em R$ 10 mil.
Os
músicos alegaram inicialmente omissão da corte local e violação
genérica de normas legais federais. Para o então relator, ministro João
Otávio de Noronha, o Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) fundamentou
devidamente a decisão, não havendo omissão a ser sanada.
Quanto
às leis federais, o ministro afirmou ser impossível delimitar os
limites da controvérsia se o recurso não individualiza os artigos tidos
pela parte como violados. O recurso especial foi parcialmente admitido e
negado.
Os membros da banda reiteraram os pedidos em embargos
de declaração. Segundo argumentaram, a decisão anterior do STJ também
seria omissa, já que o recurso reuniria condições de admissibilidade e a
questão do valor dos danos morais independeria de indicação da lei
federal supostamente violada.
Fundamentação vinculada
O
novo relator do caso, ministro Marco Buzzi, afastou a pretensão dos
músicos do Ira!. Para ele, a pretexto de buscar sanar omissão, a parte
tentou apenas reformar a decisão do relator original. Por isso, ele
recebeu os embargos como agravo regimental, mas o negou.
Segundo
Buzzi, o recurso especial é de fundamentação vinculada. Isto é, o STJ
pode apreciar o pedido da parte nos limites estritos da impugnação.
“Assim, a ausência de indicação expressa de dispositivos legais tidos
por vulnerados não permite verificar se a legislação federal
infraconstitucional restou, ou não, malferida”, explicou.
Quanto
ao precedente que teria admitido discutir a indenização sem indicação
de violação a lei federal, o relator afirmou que não se pode concluir
isso da ementa ou mesmo do inteiro teor do julgado. Além disso, o caso
não tem semelhança com a situação analisada.
Disponível em: http://www.stj.jus.br/portal_stj/publicacao/engine.wsp?tmp.area=398&tmp.texto=104811
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